O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um marco jurídico decisivo ao vedar a concessão florestal em áreas ocupadas por povos indígenas, comunidades quilombolas e outros grupos tradicionais. A Corte determinou que a gestão de florestas situadas nesses territórios não pode ser transferida à iniciativa privada, preservando o direito constitucional de posse e usufruto exclusivo dessas populações. A decisão ocorreu durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7394, finalizado em sessão plenária virtual no dia 20 de março.
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Entenda o julgamento da ADI 7394 no Supremo
O processo teve como foco dispositivos da Lei Federal 11.284/2006, recentemente alterada pela Lei 14.590/2023. Essa legislação disciplina a gestão de florestas públicas para fins de produção sustentável, elencando a concessão como um dos modelos possíveis. O Partido Verde (PV), autor da ação, argumentou que a redação da norma permitia interpretações ambíguas que colocariam em risco o domínio das terras pertencentes a grupos tradicionais.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, ressaltou em seu voto que a Constituição Federal é categórica ao garantir aos povos originários a posse permanente das terras que ocupam. Segundo o magistrado, essa proteção constitucional deve ser estendida integralmente aos remanescentes de quilombos e demais comunidades que mantêm modos de vida tradicionais. Para o relator, a terra está no cerne da preservação cultural e da existência dessas populações.
Proteção ambiental e direitos territoriais
Embora o Governo Federal tenha informado que nunca foram realizadas concessões de exploração em áreas protegidas sob essa categoria, Toffoli observou que a lei continha brechas interpretativas. O objetivo do STF foi, portanto, agir de forma preventiva para excluir qualquer possibilidade de leitura da norma que autorizasse a exploração privada nesses locais.
A decisão reforça que a gestão desses ecossistemas deve respeitar as manifestações culturais, os modos de criar e de viver dos povos tradicionais. Ao afastar a iniciativa privada do manejo florestal nessas regiões, o tribunal assegura que o desenvolvimento econômico previsto na lei de gestão de florestas públicas não se sobreponha aos direitos fundamentais de soberania territorial e ambiental dos grupos vulneráveis.
Ressalvas sobre cooperação econômica e atividades sustentáveis
Apesar da proibição da concessão florestal direta à iniciativa privada, o julgamento trouxe nuances importantes sobre a viabilidade econômica dos territórios. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, mas apresentou uma ressalva técnica acompanhada pelo ministro Flávio Dino. Segundo Mendes, a proibição não deve ser interpretada de maneira a inviabilizar contratos de cooperação para atividades econômicas dentro das comunidades.
Essa distinção é fundamental para garantir que os próprios indígenas ou quilombolas possam celebrar parcerias que gerem renda e desenvolvimento, desde que respeitadas as salvaguardas mínimas e a autonomia dos povos. A ideia é impedir que a proibição se torne um entrave para o progresso sustentável gerido pelas próprias comunidades, diferenciando o modelo de exploração externa (concessão) de parcerias colaborativas de mútua assistência.
Com este entendimento, o STF pacifica uma questão sensível que envolve a preservação da Amazônia e de outros biomas brasileiros, equilibrando a proteção jurídica das terras com a necessidade de clareza na aplicação das políticas de sustentabilidade do país.
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