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Justiça do Amazonas determina que concessionária faça o refaturamento de contas de água em Manaus

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Uma decisão recente do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus trouxe um desfecho favorável a uma consumidora em face da concessionária de saneamento da capital. A sentença determina que a empresa realize o refaturamento de contas referentes a dois meses do ano de 2025, utilizando como critério a média histórica de consumo real da residência. O magistrado responsável pelo caso identificou que houve uma cobrança excessiva sem a devida comprovação técnica por parte da prestadora do serviço.

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O processo n.º 0008954-49.2026.8.04.1000, julgado pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, resultou não apenas na obrigação de revisar os valores cobrados, mas também na condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A ação destaca a importância da transparência nas medições de serviços essenciais e o respeito ao histórico de utilização do cliente.

Falta de prova técnica motiva o refaturamento de contas

A controvérsia teve início quando a fatura da consumidora saltou de uma média de 30 metros cúbicos para 43 metros cúbicos de água. A concessionária apresentou como defesa o argumento de que a mudança ocorreu devido ao término de um benefício social, o que teria levado à aplicação da tarifa regular. No entanto, o magistrado ressaltou que a alteração do regime tarifário impacta apenas o valor do preço por unidade, não justificando o aumento no volume de água registrado no hidrômetro.

De acordo com a sentença, a empresa não apresentou demonstração técnica que validasse esse acréscimo abrupto. Não houve registro de mudanças estruturais no imóvel, aumento no número de residentes, vazamentos internos detectados ou vistorias que pudessem fundamentar a medição elevada. Para o juiz, a ruptura injustificada do padrão de consumo, somada à ausência de provas idôneas sobre a medição, configura uma falha clara na prestação do serviço público.

Danos morais e proteção ao consumidor idoso

Um agravante considerado na decisão foi a condição da autora, classificada como pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável na relação contratual. O tribunal entendeu que a imposição de um acordo de parcelamento para evitar o corte do fornecimento, diante de uma cobrança indevida, violou os princípios da boa-fé objetiva. O abalo moral foi reconhecido devido à pressão exercida sobre a cliente para quitar valores que não correspondiam ao seu uso efetivo.

A prática de cobrar por volumes que fogem totalmente à realidade do histórico do usuário, sem a devida perícia, é vista pelo Judiciário como uma conduta abusiva. Após a celebração do acordo forçado, os registros de consumo da residência voltaram a apresentar uma redução, mantendo uma média de 26 metros cúbicos, o que reforçou a tese de erro na medição anterior.

Detalhes da condenação e prazos para cumprimento

A sentença estabelece obrigações específicas para a concessionária. As faturas de setembro e outubro de 2025 devem ser recalculadas com base no parâmetro de 30 metros cúbicos. Estes novos boletos precisam ser enviados de forma autônoma à residência da consumidora, concedendo um prazo de 30 dias para o pagamento a partir da data de emissão. A empresa deve comprovar o cumprimento dessas etapas nos autos do processo.

No âmbito financeiro, a condenação abrange:

  • Danos materiais: Pagamento de R$ 401,84, valor que corresponde à repetição do indébito (devolução em dobro do que foi pago indevidamente), com as devidas correções.

  • Danos morais: Indenização fixada em R$ 15 mil, também sujeita a correções monetárias, como forma de compensar o transtorno causado à idosa.

Esta decisão serve como precedente relevante para consumidores que enfrentam oscilações inexplicáveis em suas faturas de serviços básicos, reforçando que o ônus da prova técnica recai sobre o fornecedor do serviço.

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