Com a entrada em vigor da Lei 15.240/2025, o abandono afetivo deixa de ser apenas uma construção doutrinária e passa a ser tipificado como ilícito civil no Brasil. A nova legislação estabelece que a omissão de pais ou responsáveis em fornecer o devido cuidado, presença e amparo emocional a crianças e adolescentes sob sua tutela é passível de reparação financeira.
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A medida altera o cenário do Direito de Família, transformando a negligência emocional em uma conduta sujeita a indenização por danos morais. O objetivo central é garantir a proteção integral do menor, alinhando-se aos princípios da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O que caracteriza o abandono afetivo na nova lei
O texto da Lei 15.240/2025 define o abandono afetivo como um ato omissivo. Não se trata apenas da ausência física, mas da falta de suporte emocional necessário para o desenvolvimento psicológico saudável da criança ou do adolescente.
Para fundamentar essa mudança, o legislador baseou-se nos princípios da afetividade e do “maior interesse da criança”. Segundo essa diretriz, em ações de família, o bem-estar dos menores deve prevalecer sobre outros interesses. A nova regra altera o artigo 5º do ECA, incluindo um parágrafo único que classifica a ação ou omissão ofensiva aos direitos fundamentais — inclusive a falta de afeto — como conduta ilícita sujeita a reparação.
Responsabilidade civil e a “teoria do desamor”
A legislação recém-aprovada incorpora à responsabilidade civil a chamada “teoria do desamor”. Antes tímida na jurisprudência brasileira, essa tese ganha força ao reconhecer que a família contemporânea tem na afetividade um de seus pilares principais.
Dessa forma, o abandono afetivo gera o dever de indenizar quando comprovado que a negligência parental causou danos psicológicos ou emocionais à vítima. O dano moral, neste contexto, serve como uma forma de reparar os prejuízos sofridos por filhos diante de pais omissos. A lei surge como uma resposta estatal aos altos índices de filhos sem registro paterno ou que, mesmo registrados, crescem sem qualquer vínculo ou suporte dos genitores.
Desafios e aplicação na Justiça
Embora a lei represente um avanço na proteção da infância, juristas apontam que a aplicação prática exigirá amadurecimento dos tribunais. A eminente jurista Maria Helena Diniz destaca que “o amor não conhece fronteiras”, mas a realidade brasileira mostra que as fronteiras afetivas têm sido violadas constantemente.
A Lei 15.240/2025 atua como um remédio jurídico para combater essa chaga social, buscando concretizar a responsabilidade afetiva. Cabe agora à jurisprudência interpretar os casos concretos para que a norma cumpra sua função social de inibir o descaso e promover o cuidado.
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