As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas asseguraram o direito à segunda aposentadoria para uma professora da rede municipal de ensino de Manaus, em decorrência do desmembramento de sua matrícula. A decisão colegiada, unânime, ocorreu durante a sessão realizada na quarta-feira (10/08), no âmbito do processo n.º 4006545-64.2022.8.04.0000, com relatoria do desembargador João Simões. O veredito foi alinhado com o parecer do Ministério Público.
De acordo com a petição inicial, a professora foi admitida no serviço público como docente da rede de ensino municipal, com carga horária de 40 horas. Em 1986, seu cargo foi dividido em duas matrículas, cada uma com carga horária de 20 horas. Alegou que a primeira aposentadoria foi obtida sem problemas, porém, a autoridade responsável recusou-se a conceder a segunda aposentadoria, apesar de ter cumprido todos os requisitos legais.
Recurso do município
O Município de Manaus contestou, alegando que o pedido era inviável devido à impossibilidade de contabilizar um período que já havia sido utilizado para a concessão de outra aposentadoria (no caso, para a primeira matrícula).
A Manaus Previdência também suscitou a inconstitucionalidade do enquadramento segundo a Lei Municipal n.º 188/93, argumentando que a servidora ingressou no serviço público municipal na segunda matrícula sem prévia habilitação em concurso público, o que contrariaria o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
No parecer da procuradora de Justiça Karla Fregapani Leite, foi enfatizado que “a impetrante recebia remuneração com base na jornada de 40 horas semanais, sendo descontada sua contribuição previdenciária conforme seu salário. Quando o poder público dividiu as 40 horas em dois cargos de 20 horas cada, mesmo alegando a inconstitucionalidade dessa divisão, a impetrante foi autorizada a se aposentar com os vencimentos de ambos os cargos. Durante todo o período contributivo, contribuiu com base no salário correspondente às 40 horas”.
No processo n.º 0000264-39.2017.8.04.0000, o Tribunal Pleno decidiu acolher a arguição e declarar a inconstitucionalidade do 8.º parágrafo 1.º da Lei n.º 188/1993, mantendo os direitos dos agentes que, até a data da publicação do julgamento em 10/10/2017, já haviam preenchido os requisitos para obter benefícios previdenciários.
O relator observou em seu voto que a impetrante apresentou documentação comprovando o tempo de contribuição e o serviço efetivamente prestado, requisitos legais para a obtenção do benefício solicitado. Acrescentou ainda que “as Câmaras Reunidas deste Tribunal possuem entendimento consolidado sobre a possibilidade de concessão de segunda aposentadoria a professores cuja matrícula tenha sido desmembrada de acordo com a Lei Municipal n.º 188/93, desde que demonstrem o efetivo tempo de serviço e contribuição”.
No parecer, a procuradora também ressaltou que “a presente decisão não busca ignorar a previsão do art. 40, § 10 da CF, mas sim ajustar os princípios e diretrizes constitucionais ao caso singular apresentado em juízo. Isso evita que uma lei previamente considerada inconstitucional por ambas as partes seja usada como base para impedir que a impetrante usufrua de suas aposentadorias, levando em consideração sua carga horária de 40 horas, na qual atuava desde 1983”.
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