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Marinha proíbe navegação noturna em rios Amazônicos

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Em vista das condições de navegação na região amazônica durante o período de seca e visando garantir a segurança das embarcações que transitam por trechos críticos, a Capitania dos Portos da Amazônia Ocidental emitiu a Portaria Nº 158/CFAOC, datada de 18 de agosto de 2023. Esta medida tem como base o Artigo 16, § 2º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que aborda a Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional.

Em resposta ao período de seca e aos níveis atuais dos rios Amazonas e Solimões, conforme informações registradas pela Agência Nacional de Águas (ANA), a Capitania dos Portos da Amazônia Ocidental estabeleceu diretrizes para as embarcações que transitam por áreas consideradas críticas. O objetivo principal dessas orientações é mitigar os riscos e garantir uma navegação segura durante essas condições adversas.

Recomendações para navegação segura

A Portaria Nº 158/CFAOC contém diretrizes específicas para a navegação em trechos críticos, incluindo o Rio Amazonas, a Passagem do Tabocal e foz do Rio Madeira, e o Rio Solimões, na Enseada do rio Purus.

A Marinha estabeleceu que todas as embarcações que passam por essas áreas devem seguir às seguintes recomendações:

  1. A navegação pelos pontos críticos mencionados deve ocorrer apenas durante o período diurno, quando a profundidade local atingir um valor igual ou inferior a 1,5 vezes o calado do navio. Além disso, é recomendada uma velocidade mínima que permita a manobrabilidade da embarcação.
  2. A Portaria define os valores de 0,5 e 1,0 metro como Folga Abaixo da Quilha Mínima (FAQM) para navios de carga geral e navios de cargas perigosas e/ou de elevado potencial poluidor, respectivamente. Esses valores devem ser acrescidos dos Fatores de Segurança para determinar a Folga Abaixo da Quilha necessária para a navegação segura, especialmente em áreas críticas.

Comunicação tempestiva

A portaria também ressalta a importância da comunicação tempestiva sobre qualquer impedimento para a realização segura do Serviço de Praticagem. Isso permitirá que medidas apropriadas sejam tomadas para garantir a segurança das operações de navegação, conforme indicado nos itens 0418, 0418.1 e 0418.2 da Norma de Praticagem da Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental (NPCF) e no item 2.32 da Norma de Navegação Marítima (NORMAM-12/DPC).

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