Wilson Miranda Lima considerou as restrições a alimentos ultraprocessados, genéricas e desprezíveis se comparadas à Lei Federal vigente. Entenda o porquê:
O Projeto de Lei nº 126/2023 de autoria do Deputado Estadual Wilker Barreto chegou a ser aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado e tinha como principal objetivo a restrição da oferta de alimentos ultraprocessados, leia-se, embutidos, enlatados e bebidas artificiais às escolas da rede pública do estado do Amazonas.
De acordo com o despacho do governo estadual, publicado no dia 28 de junho, as restrições descritas no projeto de lei eram mais genéricas do que os dispostos na Lei Federal, 11447, sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar, além de ferirem o artigo 24 da Constituição Federal de 1998 no que tange a legitimidade para estabelecer regras gerais como responsabilidade da União Federal.
Wilson Miranda Lima reconhece a importância e relevância do assunto, mas considera que o projeto abrangente menos do que a norma federal. “A legislação federal tem por diretriz a alimentação saudável e já impõe a todos os Estados da Federação diversas restrições no cardápio escolar, inclusive quantificando as restrições de forma taxativa, o que não foi observado pelo Projeto de Lei Estadual, de sorte que as restrições já existem e já estão quantificadas de forma mais abrangente e explícitas que na propositura, tornando-a despicienda”, cita o governador do Estado do Amazonas em seu veto.
Conheça a lista de alimentos descrita no Programa Nacional de Alimentação Escolar do governo federal
Mais completas e específicas, as restrições do programa da União delimitam não apenas o consumo de alimentos ultraprocessados como também o consumo de carne, doces e laticínios:
– produtos cárneos a, no máximo, duas vezes por mês;
– alimentos em conserva a, no máximo, uma vez por mês;
– líquidos lácteos com aditivos ou adoçados a, no máximo,uma vez por mês em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período parcial e, no máximo, duas vezes por mês em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período integral;
– biscoito, bolacha, pão ou bolo a, no máximo, duas vezes por semana quando ofertada uma refeição, em período parcial; a, no máximo, três vezes por semana quando ofertada duas refeições ou mais, em período parcial; e a, no máximo, sete vezes por semana quando ofertada três refeições ou mais, em período integral;
– doce a, no máximo, uma vez por mês;
– preparações regionais doces a, no máximo, duas vezes por mês em unidades escolares 3 que ofertam alimentação escolar em período parcial; e a, no máximo, uma vez por semana em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período integral;
– margarina ou creme vegetal a, no máximo, duas vezes por mês em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período parcial; e a, no máximo, uma vez por semana em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período integral.
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