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Justiça extingue ação da Fiesp contra incentivos da Zona Franca de Manaus

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A Justiça Federal do Distrito Federal extinguiu, sem resolução de mérito, a ação civil pública movida pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) que contestava os benefícios fiscais direcionados à Zona Franca de Manaus no âmbito da reforma tributária. O magistrado responsável pelo caso compreendeu que a via processual escolhida pela entidade empresarial paulista é inadequada para questionar a constitucionalidade de regras tributárias federais, assegurando, com isso, a manutenção dos incentivos previstos para a região nortista.

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A decisão foi proferida pelo juiz Náiber Pontes de Almeida, titular da 1ª Vara Federal do Distrito Federal. Ao analisar o pleito, o magistrado fundamentou a extinção do processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, apontando a falta de interesse processual e a inadequação da via eleita, visto que a ação civil pública não pode ser utilizada como um substituto do controle concentrado de constitucionalidade.

O questionamento da Fiesp sobre a reforma tributária

No processo em questão, a federação paulista buscava suspender de forma imediata e, posteriormente, em caráter definitivo, os efeitos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 450 da Lei Complementar nº 214/2025. O objetivo da Fiesp era afastar a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) concedidos pela União e pelo Comitê Gestor do IBS aos contribuintes do polo manauara.

A entidade de São Paulo argumentava que os benefícios geravam desequilíbrios competitivos. Contudo, a peça jurídica foi contestada pela União Federal, que apresentou manifestações preliminares robustas. Entre os argumentos defensivos, o governo federal destacou a ausência de legitimidade ativa da Fiesp para tal pleito e a manifesta inadequação da ação civil pública para mediar disputas de natureza essencialmente tributária contra atos normativos abstratos. A defesa da União alertou ainda para o risco de “periculum in mora reverso”, indicando que a suspensão abrupta dos incentivos traria graves prejuízos econômicos e sociais irreversíveis para o estado do Amazonas.

Inadequação jurídica e a preservação do modelo econômico

Ao avaliar o mérito da questão, o juiz Náiber Pontes de Almeida ressaltou que o IBS e a CBS, instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025, possuem natureza estritamente tributária. Consequentemente, os créditos presumidos associados a esses impostos configuram renúncia fiscal legalmente instituída para fomentar o desenvolvimento regional.

O magistrado enfatizou em sua decisão que, embora a Fiesp tenha tentado revestir a petição com a linguagem de proteção aos direitos difusos, o núcleo do pedido consistia na supressão de um benefício fiscal legítimo. A legislação brasileira, especificamente a Lei nº 7.347/1985 em seu artigo 1º, parágrafo único, veda expressamente a utilização de ações civis públicas para veicular pretensões que envolvam tributos e incentivos fiscais, matéria que deve ser discutida por meio de instrumentos de controle de constitucionalidade apropriados no Supremo Tribunal Federal.

Com a extinção do processo sem que o mérito da constitucionalidade fosse avaliado, os créditos presumidos da Zona Franca de Manaus permanecem plenamente vigentes, garantindo estabilidade jurídica para as indústrias instaladas na região e segurança para os investimentos planejados sob o novo regime fiscal do país.

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