Corte decidiu que estado não pode retirar unilateralmente benefício fiscal estabelecido por convênio do Confaz
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma norma de São Paulo que previa o fim da isenção de ICMS sobre produtos nacionais enviados para Áreas de Livre Comércio de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima. A maioria dos ministros entendeu que o estado não poderia retirar unilateralmente um benefício estabelecido por acordo entre as unidades da Federação.
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A decisão envolve a isenção prevista no Convênio ICMS 52/1992, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O benefício alcança operações destinadas a áreas incentivadas da Região Norte.
O questionamento chegou ao STF por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, apresentadas pelos governadores de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima.
Decreto de São Paulo previa fim da isenção
O Decreto 67.383/2022, do governo paulista, havia estabelecido 31 de dezembro de 2024 como prazo para o encerramento do benefício fiscal.
As ações foram apresentadas em 2025. Posteriormente, São Paulo publicou novos decretos restabelecendo a isenção e modificando a data prevista para seu término.
A mudança, porém, não encerrou a discussão no STF. Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, as normas posteriores alteraram apenas o período de vigência, mas mantiveram a questão central sobre a possibilidade de um estado retirar unilateralmente um benefício aprovado no âmbito do Confaz.
São Paulo defendia autonomia para retirar benefício
Durante o julgamento, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo argumentou que os convênios do Confaz possuem caráter autorizativo.
Pela interpretação apresentada pelo governo paulista, o Confaz autoriza a concessão do benefício fiscal, mas cada estado decide se pretende incorporá-lo à própria legislação. Seguindo esse entendimento, São Paulo sustentou que também poderia deixar de conceder posteriormente a isenção.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), entretanto, apresentou entendimento diferente.
Segundo a PGR, um estado pode inicialmente optar por aderir ou não ao benefício, mas, depois de ingressar no convênio e incorporá-lo à legislação estadual, não pode modificar ou extinguir unilateralmente uma regra estabelecida conjuntamente.
Revogação precisa seguir regras do Confaz
A discussão envolve a Lei Complementar 24/1975, que estabelece regras para a concessão e retirada de benefícios relacionados ao ICMS.
A legislação determina que a revogação de incentivos fiscais depende de deliberação em convênio e da aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes presentes.
Para o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, permitir a concessão ou retirada unilateral de benefícios relacionados ao ICMS pode contrariar a exigência constitucional de acordos interestaduais e provocar desequilíbrios entre as unidades da Federação.
Maioria do STF acompanhou relatora
O julgamento começou no Plenário Virtual e posteriormente foi levado para análise no Plenário presencial do STF.
A maioria dos ministros acompanhou o voto de Cármen Lúcia para transformar a análise da medida cautelar em julgamento definitivo do mérito das ações.
Com isso, foram consideradas procedentes as ADIs e declarado inconstitucional o dispositivo do Decreto paulista 45.490/2000, na redação dada pelo Decreto 67.383/2022, que permitia estabelecer prazo para o encerramento da isenção.
A decisão consolida o entendimento de que benefícios de ICMS instituídos por deliberação conjunta no Confaz não podem ser retirados unilateralmente por um estado sem que sejam observadas as regras previstas para a alteração ou revogação do acordo.
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