Nova regra prevê aumento gradual do período de afastamento, que passará de cinco para 10 dias em 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias a partir de 2029
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.371/26, que moderniza as regras da licença-paternidade no Brasil, ampliando o período de afastamento dos atuais 5 dias para até 20 dias de forma progressiva. A legislação também institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e busca incentivar uma divisão mais equilibrada dos cuidados com os filhos na primeira infância.
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A medida entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 e contempla situações de nascimento, adoção ou concessão de guarda para fins de adoção, assegurando a manutenção do emprego e dos salários.
Escalonamento da licença-paternidade até 2029
Até a publicação do texto, a regra geral garantia apenas cinco dias corridos custeados diretamente pelas empresas, com exceção daquelas inscritas no Programa Empresa Cidadã, que já ofereciam a prorrogação de 15 dias com dedução fiscal.
Com o novo marco legal, a extensão passa a valer para todos os trabalhadores, organizada de maneira gradual:
- A partir de 1º de janeiro de 2027: 10 dias corridos;
- A partir de 2028: 15 dias corridos;
- A partir de 2029: 20 dias corridos.
A nova legislação também estende o direito a categorias historicamente não contempladas de forma plena, como microempreendedores individuais (MEIs), trabalhadores domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Financiamento passa para o INSS e surge o salário-paternidade
Uma das principais inovações do texto reside na fonte de custeio. Na prática trabalhista convencional, a empresa adiantará os valores da remuneração, mas será posteriormente ressarcida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), transferindo o peso financeiro para a Previdência Social.
O benefício do salário-paternidade segue critérios equivalentes aos adotados pelo salário-maternidade:
- Empregados com carteira assinada: remuneração integral;
- Empregados domésticos: valor referente ao último salário de contribuição;
- Autônomos e MEIs: média das contribuições registradas;
- Segurados especiais: garantia de um salário mínimo.
Regras de concessão, deveres e estabilidade provisória
Para usufruir do direito, o profissional precisará comunicar a empresa com antecedência mínima de 30 dias, munido de atestado médico ou decisão judicial correlata. Durante o período de repouso, não é permitido o exercício de outra atividade remunerada, devendo o beneficiário comprovar dedicação e convivência efetiva nos cuidados da criança.
O texto legal adverte que indícios de violência doméstica ou abandono material contra a criança, apurados por autoridade administrativa ou judicial, podem acarretar suspensão, cancelamento ou indeferimento da licença.
Em relação à segurança jurídica, a lei institui estabilidade no emprego desde o primeiro dia do afastamento até um mês após o seu término regular. O empregador que demitir o profissional sem justa causa para impedir a fruição do período terá de pagar indenização em dobro relativa aos dias devidos.
Casos especiais e equiparação à licença-maternidade
A norma regulamenta ainda situações excepcionais para assegurar proteção integral ao menor:
- Prorrogação por internação: extensão automática caso haja hospitalização da mãe ou do recém-nascido;
- Criança com deficiência: acréscimo de um terço ao período total da licença;
- Pai como único responsável: equiparação integral ao prazo da licença-maternidade quando o pai for o único responsável legal, em caso de ausência de registro materno, óbito de um dos pais ou processo de adoção unilateral.
A lei prevê, por fim, que o benefício seja transferido a qualquer responsável que venha a assumir legalmente os deveres parentais, garantindo a continuidade do amparo à criança.
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