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PGR defende aplicação de incentivos fiscais da ZFM sem necessidade de convênio

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (31), em resposta à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.004/SP, proposta pelo governador do Amazonas.

No parecer, Aras defende que os estados apliquem os incentivos fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) estabelecidos para os produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM) mesmo na ausência de convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A ADPF foi ajuizada pelo governador do Amazonas contra atuações do Fisco paulista e decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP), que questionavam a glosa de créditos de ICMS por contribuintes situados em São Paulo, referentes à aquisição de mercadorias do Estado do Amazonas contempladas pelo incentivo fiscal da Zona Franca de Manaus.

No parecer, Augusto Aras explica que as decisões do Fisco paulista foram baseadas em uma interpretação equivocada da Lei Complementar (LC) 24/1975, que trata de convênios para a concessão de isenções ao ICMS.

O procurador-geral argumenta que, ao afastarem a regra imposta no artigo 15 dessa norma, que exclui da aplicação da lei complementar as indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, as instituições paulistas “esvaziaram o conteúdo normativo do artigo 40 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), o qual recepcionou o arcabouço jurídico que fundamenta o funcionamento da ZFM”.

Essa recepção, segundo Aras, manteve os favores fiscais previstos no Decreto-Lei 288/1967, que criou a ZFM com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico da região Amazônica.

Convênio

O procurador-geral ressalta que, embora a exigência de convênio interestadual para a concessão de benefícios e incentivos fiscais de ICMS seja uma medida para evitar a chamada guerra fiscal, o regime especial de proteção da ZFM justifica a recepção do artigo 15 da LC 24/1975 pela Constituição de 1988, uma vez que o desenvolvimento da região é de interesse nacional e visa reduzir desigualdades sociais e regionais.

Augusto Aras defende, portanto, a procedência da ação para que o Fisco paulista e o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo não determinem mais a glosa de créditos de ICMS oriundos da aquisição de produtos da Zona Franca de Manaus, sujeitos a tratamento diferenciado de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, em razão da ausência de convênio aprovado no âmbito do Confaz.

A Zona Franca de Manaus foi criada pela Lei 3.173/1957 e estabeleceu-se plenamente com o Decreto-Lei 288/1967. Trata-se de uma área de livre-comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais com o propósito de desenvolver a região amazônica através da criação de um centro industrial, comercial e agropecuário.

Desde a Constituição Federal de 1988, o artigo 40 do ADCT garante o regime de incentivos fiscais na ZFM por tempo determinado, estabelecendo que expiram somente no ano de 2073. O parecer de Aras ressalta a importância do tratamento “especialíssimo” conferido à sub-região de Manaus, reconhecendo a relevância do projeto desenvolvimentista para a Amazônia.

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