A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou decisão de 1.ª instância e condenou a empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a indenizar, em R$ 25 mil, um adolescente que foi acusado de furto pela equipe de segurança do estabelecimento. O caso aconteceu na unidade do Amazonas Shopping, na zona Centro-Sul de Manaus.
Acusação de roubo no Carrefour
De acordo com os autos do processo, descritos sob o nº 0637184-23.2018.8.04.0001, o adolescente estava voltando da escola e havia ido comer na lanchonete do Carrefour com seu irmão e mais dois amigos. Uma vez no local, observaram que havia um pacote de salgadinhos abandonado na mesa ao lado, deixado por um casal que também estava lanchando no local e já tinha ido embora.
Como descrito no processo, o adolescente pegou o pacote de salgadinhos já aberto, consumiu e depois jogou o pacote vazio no lixo. Ao observar o fato, um segurança do local abordou o jovem. De acordo com o relato do processo, o funcionário levou o adolescente para um banco próximo aos caixas eletrônicos, na frente de outros frequentadores do shopping, e o questionou sobre o pagamento do produto.
O adolescente, então, relatou sua versão dos fatos e foi respondido com uma exigência para pegar o pacote de salgadinhos vazio do lixo e realizar o pagamento. O segurança ameaçou chamar a polícia caso a exigência não fosse cumprida.
Neste momento, ainda conforme a petição inicial, o irmão do adolescente comunicou a abordagem à sua mãe, que se dirigiu ao supermercado e encontrou o filho “sentado próximo aos caixas eletrônicos, com vários seguranças ao seu redor”. Após verificar as imagens das câmeras do estabelecimento – o pedido de acesso às gravações, inclusive, foi negado por diversas vezes -, a mulher não conseguiu concluir se o pacote de salgados já estava aberto ou não.
Após três horas no estabelecimento, a mãe do adolescente realizou o pagamento pelo produto — que custava R$1,70 — e foi liberada para deixar o local com seu filho.
Dano moral
Ao analisar o recurso de apelação apresentado pela empresa Carrefour, o desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, relator do processo, afirmou em seu voto que a empresa, apesar de ser intimada para juntar aos autos as filmagens das câmeras de segurança, não o fez, sob a alegação de que as imagens ficam armazenadas pelo prazo de 15 dias:
“Ressalta-se que ainda que não detivesse o ônus da prova, a empresa requerida não comprovou o suposto furto cometido pelo autor ou mesmo que os funcionários atuaram com a diligência esperada nessa situação”, disse o desembargador em seu voto.
O magistrado salientou, ainda, que quatro pontos agravam a conduta da empresa na situação em questão:
- o suposto agente se tratava de um menor de idade;
- sua detenção ocorreu em área exposta, à vista de todos os funcionários, clientes e sem o seu responsável;
- sua liberação só se deu após a chegada de sua genitora;
- o valor do produto era irrisório.
Ao confirmar a decisão de 1.ª instância, o desembargador Lafayette Vieira Júnior explicou que a proteção ao menor exige que todos os atores sociais atuem com sensibilidade e discernimento, especialmente em situações que envolvam acusação ou suspeita de comportamentos ilícitos:
“Assim sendo, não há como deixar de reconhecer a ocorrência de dano moral diante das circunstâncias do caso concreto, em que o consumidor, que era menor de idade, se viu ao vexame de suspeita da prática de furto e foi exposto ao público do local”, disse.
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