Visitas de correspondentes bancários sem solicitação prévia foram classificadas como assédio de consumo, e instituições financeiras podem responder pela conduta.
A oferta de empréstimo consignado na residência de idosos, sem que o atendimento tenha sido solicitado, configura assédio de consumo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a proibição de visitas realizadas por correspondentes bancários para abordar aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado por uma das instituições financeiras envolvidas no caso. Por maioria, o colegiado concluiu que a prática é abusiva e que os bancos são responsáveis pelo atendimento prestado por seus correspondentes.
A ação teve origem no município de Timbiras, no Maranhão, após o Ministério Público estadual receber denúncias sobre visitas a idosos para a oferta de crédito consignado. Diante das informações, o órgão apresentou uma ação civil pública contra as instituições financeiras.
Oferta de empréstimo consignado pode pressionar idosos
Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor proíbe o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia. A legislação também impede o assédio na oferta de crédito, especialmente quando o consumidor é idoso, analfabeto, está doente ou apresenta alguma condição de vulnerabilidade agravada.
Segundo a relatora, a presença de um correspondente bancário dentro da residência pode diminuir o tempo disponível para que o idoso avalie as condições do contrato e decida se realmente deseja contratar o empréstimo.
“Considerando a hipervulnerabilidade do idoso, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente sua margem de reflexão, pressionando-o à aceitação imediata do serviço. Essa invasão da esfera privada justifica a proteção do artigo 49 do CDC, que assegura o direito de arrependimento para vendas realizadas fora do estabelecimento comercial”, declarou.
A ministra ressaltou que a situação é diferente quando o próprio consumidor solicita o atendimento em casa. Nesses casos, a visita pode beneficiar aposentados ou pensionistas que enfrentam dificuldades de locomoção.
Banco responde pela atuação de correspondente bancário
No recurso apresentado ao STJ, uma das instituições alegou que a proibição genérica das visitas domiciliares representaria uma restrição indevida à atividade comercial. O banco também sustentou que caberia ao INSS autorizar os descontos nos benefícios previdenciários e que a instituição não deveria responder por atos ilícitos praticados por terceiros.
O argumento não foi acolhido. Nancy Andrighi destacou que a Resolução 4.935/2021 do Banco Central permite atendimentos domiciliares, mas estabelece condições para a atuação dos correspondentes bancários. A norma também determina que a instituição financeira assume a responsabilidade pelo atendimento prestado aos seus clientes por meio desses profissionais.
Na avaliação da relatora, o descumprimento das regras pode comprometer a validade do negócio e resultar na responsabilização da instituição financeira.
“Até mesmo porque, nos termos da Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, qualquer prejuízo causado pela ação de seus correspondentes resulta na responsabilização das instituições”, concluiu.
Com a decisão, os bancos envolvidos deverão se abster de enviar correspondentes às residências de idosos para oferecer crédito consignado quando não houver solicitação prévia do consumidor. O julgamento ocorreu em 2 de junho de 2026, no Recurso Especial 2.226.633, do Maranhão.
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