O ex-jogador Robson de Souza (Robinho) permanece com o caminho bloqueado para contestar sua pena na Suprema Corte após a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça negar seguimento (recusar o envio) ao recurso extraordinário que tentava levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. O ministro Luis Felipe Salomão barrou o envio do pedido formulado pelos advogados do ex-atleta, que buscavam reformar a decisão responsável por validar no Brasil a pena de nove anos de prisão por estupro coletivo proferida pela Justiça da Itália.
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A condenação decorre de um crime cometido em solo italiano no ano de 2013. Robinho está custodiado em regime fechado desde março de 2024, momento em que a Corte Especial do STJ acolheu o pedido de transferência da execução penal feito pelas autoridades europeias. Os ministros concluíram, por maioria de votos, que o julgamento estrangeiro atendeu aos requisitos exigidos pela legislação brasileira para ser homologado (reconhecido oficialmente para ter validade jurídica no país) e ter cumprimento imediato.
Argumentos da defesa sobre a transferência da pena
No recurso direcionado ao STF, os advogados de Robinho sustentaram que a homologação desrespeita preceitos da Constituição Federal. A defesa alegou que a legislação brasileira proíbe que cidadãos natos cumpram em território nacional punições impostas por tribunais do exterior. Outro ponto questionado foi a aplicação da Lei de Migração, sancionada em 2017, sob o argumento de que a norma entrou em vigor após o crime e não poderia retroagir para prejudicar o réu (uma regra legal só pode ser aplicada a fatos antigos se for para beneficiar o acusado, nunca para endurecer a punição).
A atuação do STJ ao classificar o delito como crime hediondo (crimes considerados extremamente graves pela lei) também figurou entre os alvos de contestação. Os defensores argumentaram que a Justiça italiana não atribuiu essa natureza ao caso e que o tribunal brasileiro alterou os efeitos da sentença de ofício (por iniciativa própria do juiz, sem que ninguém tivesse pedido), sem ouvir as partes. Segundo a tese apresentada, se o crime for considerado hediondo no Brasil, haveria a necessidade de refazer a dosimetria (o cálculo exato do tempo e das regras de cumprimento da pena), pois as penas mínimas estipuladas nos dois países são distintas, inviabilizando uma adaptação direta das regras.
A defesa requereu ainda que a execução da pena observe os critérios do sistema penal italiano para a concessão de benefícios ou restrições, alegando que as normas brasileiras aplicadas a crimes hediondos são mais rigorosas do que aquelas fixadas pelo tribunal responsável pela condenação original.
Fundamentos jurídicos da decisão do STJ
Ao indeferir o prosseguimento da peça, o ministro Luis Felipe Salomão assinalou que as alegações da defesa não demonstraram violação direta ao texto constitucional, uma vez que a controvérsia exige a análise de normas infraconstitucionais (leis comuns que estão abaixo da Constituição, como o Código Penal). A decisão citou expressamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 660, uma regra que veda o envio de recursos ao STF quando a discussão exige analisar primeiro as leis comuns para só depois verificar se houve falha na garantia de defesa do réu.
A fundamentação destacou que a análise do pedido exigiria examinar dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei de Execução Penal, da Lei de Migração, da Lei de Crimes Hediondos e do Tratado de Extradição entre Brasil e Itália. Por esse motivo, eventual contrariedade à Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa (uma violação indireta, que só acontece como consequência da interpretação de uma lei comum).
O vice-presidente do STJ declarou prejudicado (sem utilidade para análise) o pedido de efeito suspensivo que visava paralisar provisoriamente o cumprimento da condenação. O ministro pontuou que a Vice-Presidência da corte tem competência restrita ao exame de admissibilidade (verificar se o recurso atende aos requisitos para ser submetido ao tribunal superior), não cabendo ao órgão deliberar sobre a progressão de regime penal (mudança para um regime mais brando, como o semiaberto ou aberto) ou o livramento condicional (liberdade antecipada sob condições estipuladas pela Justiça).
O entendimento firmado na decisão monocrática (tomada por um único magistrado) do vice-presidente ainda pode ser questionado por meio de agravo interno. Caso esse tipo de recurso seja apresentado, caberá à Corte Especial do STJ reavaliar o caso e deliberar se mantém o bloqueio ou se autoriza o envio do processo ao STF.
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