Restrição adotada por órgãos federais, estaduais e empresas públicas retira do ar informações ambientais, sanitárias e históricas, embora a legislação preserve os deveres de transparência.
O apagão de dados públicos provocado pelo excesso de cautela durante o defeso eleitoral tem dificultado o trabalho de pesquisadores, jornalistas, gestores e organizações da sociedade civil. Desde o início de julho, conteúdos técnicos e informações históricas passaram a aparecer como restritos em diferentes sites oficiais.
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Entre os materiais inacessíveis estão notícias do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) sobre a redução do desmatamento, uma reportagem da Agência Brasil a respeito da menor taxa de mortalidade infantil em 34 anos e o portal de notícias do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe).
As restrições não decorrem de falhas técnicas. Elas foram adotadas por órgãos públicos como medida preventiva durante o período eleitoral iniciado em 4 de julho de 2026, três meses antes do pleito.
Nesse intervalo, a legislação proíbe a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas promovidas pelo poder público. O objetivo é impedir que governantes ou candidatos utilizem a estrutura estatal para obter vantagem na disputa eleitoral.
A aplicação ampliada da regra, no entanto, levou instituições a retirar do ar conteúdos que não possuem caráter promocional, como dados científicos, boletins técnicos, documentos administrativos e séries históricas utilizadas na formulação de políticas públicas.
Apagão de dados públicos atinge diferentes órgãos
O bloqueio de informações não está concentrado em uma única instituição. O Arquivo Nacional restringiu o acesso às notícias publicadas em seu portal antes de 3 de julho. A plataforma Brasil Participativo também ocultou processos de participação social que já haviam sido encerrados.
Alguns estados anunciaram a suspensão integral de sites e perfis oficiais nas redes sociais até 25 de outubro. Em julho de 2026, a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) retirou do ar cerca de 146 mil matérias jornalísticas com base na mesma justificativa.
A medida afeta informações utilizadas para acompanhar áreas como saúde, meio ambiente, infraestrutura, participação social e funcionamento dos serviços públicos.
Para pesquisadores, a interrupção ocorre em um período especialmente sensível. O segundo semestre costuma concentrar a conclusão de artigos científicos, dissertações e teses. Sem acesso imediato aos materiais, muitos profissionais precisam apresentar pedidos formais pela Lei de Acesso à Informação.
Embora esses documentos já estivessem disponíveis nos sites oficiais, o procedimento passa a depender dos prazos administrativos de resposta, o que pode comprometer cronogramas acadêmicos e projetos de pesquisa.
O alcance da proibição eleitoral
A legislação impede, nos três meses anteriores à eleição, a publicidade institucional dos órgãos públicos. As exceções incluem a divulgação de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e situações de grave e urgente necessidade pública reconhecidas pela Justiça Eleitoral.
A interpretação sobre o que pode ser considerado publicidade institucional, porém, não é uniforme na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Uma orientação mais restritiva, presente no AgR-AI nº 51.738, considera proibida toda publicidade institucional no período eleitoral, ainda que o conteúdo tenha natureza informativa, educativa ou de orientação social, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Outra interpretação, adotada na Representação nº 1.238, estabelece que o conteúdo precisa ser previamente caracterizado como publicidade institucional. Nessa leitura, a vedação alcança divulgações autorizadas, promovidas e custeadas pelo poder público que tenham a finalidade de enaltecer atos ou resultados de uma gestão.
A simples publicação de conteúdo informativo em um site oficial, portanto, não teria necessariamente o potencial de propaganda combatido pela legislação eleitoral.
Mesmo a interpretação mais rigorosa exige que o material analisado seja efetivamente publicidade institucional. Um dado técnico ou científico, apresentado sem slogans, nomes de autoridades ou referências promocionais, não possui automaticamente essa característica.
Informação técnica não equivale a propaganda
As orientações elaboradas pelo governo federal para as eleições de 2026 diferenciam publicidade institucional de informações divulgadas em cumprimento aos deveres de transparência ativa.
Tanto a cartilha de condutas vedadas da Advocacia-Geral da União quanto as orientações da Secretaria de Comunicação Social determinam a adequação dos sites oficiais. Entre as providências estão a retirada de nomes, símbolos, marcas, slogans e elementos que possam promover autoridades ou administrações.
Essas regras, entretanto, não determinam a exclusão indiscriminada de bases de dados e conteúdos técnicos.
Uma estatística sobre desmatamento produzida pelo Inpe, um boletim epidemiológico ou um relatório de consulta pública de uma agência reguladora não são, por natureza, peças de publicidade institucional. O possível ilícito estaria na utilização desses materiais com finalidade promocional.
A aplicação excessivamente cautelosa da norma faz com que gestores prefiram ocultar todo o conteúdo para reduzir o risco de responsabilização pessoal. Esse comportamento é associado ao chamado “apagão das canetas”, expressão usada para descrever a paralisia ou omissão de agentes públicos diante do receio de punições.
Transparência continua obrigatória durante as eleições
A retirada generalizada de informações entra em conflito com outras normas que regulam a administração pública.
A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, estabelece a publicidade como regra e o sigilo como exceção. A norma também obriga órgãos públicos a divulgar, independentemente de solicitação, informações de interesse coletivo produzidas ou mantidas pelo Estado.
A Lei nº 13.848/2019, que trata das agências reguladoras, determina que relatórios de consultas públicas permaneçam disponíveis nos sites das instituições. O princípio da publicidade também está previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
A legislação eleitoral não suspende esses deveres durante o período de campanha. Com isso, órgãos que tentam evitar uma eventual infração eleitoral podem acabar descumprindo obrigações legais de transparência.
O impacto também alcança governos estaduais e municipais, conselhos de políticas públicas e entidades civis que utilizam dados federais para planejar ações, fiscalizar programas e acompanhar indicadores.
Como o calendário eleitoral brasileiro prevê eleições a cada dois anos, a repetição de bloqueios por quase quatro meses pode criar lacunas recorrentes na memória institucional do país.
Resolução do TSE preserva páginas de transparência
Entidades como o Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas e a Transparência Brasil acompanham o problema desde 2022. As organizações apresentaram ao TSE propostas para garantir expressamente o cumprimento da Lei de Acesso à Informação durante o período eleitoral.
A Resolução TSE nº 23.735/2024 avançou nessa direção. O artigo 15, parágrafo 4º, estabelece que a manutenção de páginas destinadas ao cumprimento dos deveres de transparência fiscal e acesso à informação não configura publicidade institucional vedada.
A permissão está condicionada à adequação dos sites, com a remoção de nomes, símbolos, slogans e elementos que identifiquem autoridades ou governos.
Apesar da previsão, a experiência de 2026 indica que ainda existem dúvidas na aplicação da regra. Uma regulamentação mais explícita poderia esclarecer que o defeso eleitoral não autoriza a retirada de séries históricas, documentos técnicos, dados científicos e outros conteúdos de transparência ativa.
Órgãos de controle, como a Controladoria-Geral da União, os tribunais de contas e o Ministério Público, também podem fiscalizar a ocultação indevida de informações, da mesma forma que acompanham a manutenção irregular de propaganda governamental.
Outra alternativa está na própria estrutura dos sites oficiais. A separação entre conteúdos promocionais e áreas destinadas a dados, serviços e documentos permitiria desativar apenas os elementos de comunicação governamental durante o período eleitoral.
A legislação busca impedir o uso político da máquina pública, mas não elimina o direito da sociedade de acessar informações produzidas pelo Estado. A definição mais precisa desses limites poderá evitar que o bloqueio registrado em 2026 volte a ocorrer nas próximas eleições.
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