A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em julgamento realizado nesta terça-feira, 3 de março, a responsabilidade das concessionárias das usinas de Jirau e Santo Antônio pela redução da fauna aquática na região amazônica. Por maioria de votos, o colegiado rejeitou os recursos apresentados pelas empresas, mantendo a obrigação de pagamento de indenização para pescadores que tiveram suas atividades profissionais prejudicadas pela instalação e operação dos empreendimentos hidrelétricos.
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A decisão ratifica o entendimento anterior do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que já havia reconhecido o nexo causal entre as obras no Rio Madeira e o declínio na quantidade de peixes, afetando diretamente o sustento das comunidades locais. A relatora do caso, ministra Daniela Teixeira, enfatizou que a construção da Usina Hidrelétrica Santo Antônio foi fator determinante para configurar a responsabilidade civil objetiva, modelo jurídico que dispensa a comprovação de culpa ou intenção para que exista o dever de reparar o dano ambiental.
Responsabilidade objetiva e reparação integral de danos ambientais
A fundamentação do voto da relatora baseou-se em provas periciais anexadas ao processo, que atestaram os impactos negativos severos das usinas sobre a pesca artesanal. Segundo a ministra, uma vez que o dano ambiental é comprovado e o poluidor identificado, a legislação brasileira exige a reparação total dos prejuízos, sejam eles individuais ou coletivos.
Neste cenário, a justiça brasileira aplica o princípio do poluidor-pagador com rigor. A ministra Teixeira destacou que a natureza dos bens protegidos pelo direito ambiental justifica uma postura mais rígida do Judiciário. A decisão aponta que, devido à dificuldade de reversão de danos à biodiversidade e à importância desses ecossistemas para a sobrevivência humana, a intervenção jurídica deve ser imediata e abrangente.
Argumentos das concessionárias e a jurisprudência do STJ
As empresas Jirau Energia e Santo Antônio Energia buscaram, em seus recursos especiais, diferenciar o conceito de “impacto ambiental mitigado” do “dano ambiental indenizável”. A defesa das hidrelétricas alegou que já haviam sido realizadas compensações previstas no licenciamento e questionou a legitimidade de alguns autores da ação. Entre os argumentos, citaram que certos registros de pescadores profissionais eram posteriores ao início das obras, o que, na visão das empresas, invalidaria o pedido de ressarcimento.
Entretanto, o tribunal superior refutou tais alegações. A ministra relatora lembrou que o STJ possui uma jurisprudência sólida e pacificada sobre o tema, especialmente nos Temas Repetitivos 436 e 680. Essas teses estabelecem critérios claros para a legitimidade de pescadores artesanais em ações de reparação, independentemente de formalidades documentais que não reflitam a realidade da atividade extrativista na região afetada.
O papel do tribunal superior na análise de fatos e provas
Ao concluir seu voto, a ministra Daniela Teixeira reforçou a função constitucional do STJ. Ela pontuou que a corte atua como uniformizadora da interpretação das leis federais e não como uma terceira instância de revisão de fatos. Como o TJRO já havia analisado detalhadamente as perícias e as condições de trabalho dos pescadores locais, o STJ não poderia reexaminar essas provas para alterar a conclusão fática do caso.
A manutenção da indenização para pescadores reafirma a segurança jurídica para as populações tradicionais e envia um sinal claro ao setor elétrico sobre a necessidade de monitoramento rigoroso e mitigação eficaz de danos socioambientais. Com o encerramento do julgamento na Terceira Turma, as empresas esgotam mais uma etapa recursal na tentativa de reverter as condenações bilionárias que tramitam na justiça rondoniense.
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